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Mercado de capitais e insider trading

Thiago A. Spercel Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa 1945-

2007

Localização: FD - Fac. Direito    (332.6(043) S729m DCO )(Acessar)

  • Título:
    Mercado de capitais e insider trading
  • Autor: Thiago A. Spercel
  • Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa 1945-
  • Assuntos: MERCADO FINANCEIRO; MERCADO DE CAPITAIS; INVESTIMENTOS; OPERAÇÃO FINANCEIRA
  • Notas: Dissertação (Mestrado)
  • Descrição: Nesta exposição analisamos o fenômeno do insider trading (negociação de valores mobiliários em posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao público), que se mostra lesivo não somente aos investidores que adquirem ou alienam valores mobiliários com base em informações as simétricas ou incompletas, mas também à companhia emissora, seus acionistas e os investidores em geral, além de comprometer a integridade, a confiabilidade e a eficiência do mercado de capitais. Estudos recentes no mercado de valores mobiliários norteamericano evidenciam que os insiders primários (acionistas e administradores) lucram cerca de US$5 bilhões por ano em negociações com base em informações privilegiadas. A partir da análise das normas preventivas e repressivas do insider trading nos Estados Unidos da América e nos principais mercados internacionais, analisamos a tutela jurídica do mercado contra o insider trading no Brasil, tutela essa que se fundamenta em sanções civis (reparação de prejuízos) e penalidades administrativas ou criminais estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações, na Lei do Mercado de Capitais e em normativos da CVM. Elogiamos a inclusão do § 4.° ao art. 155 da Lei das Sociedades por Ações por meio da Lei 10.303/2001, que estendeu a aplicação das normas repressoras do insider trading não somente aos administradores e pessoas funcionalmente ligadas à companhia, mas a toda e qualquer pessoa que tenha tido acesso a informações confidenciais e venha a
    utilizá-Ias em benefício próprio ou de terceiros. Também nos posicionàinos favoravelmente à criminalização do insider trading por meio do art. 27-D da Lei do Mercado de Capitais, embora ainda não haja nenhum precedente judicial sobre o tema. Criticamos a legitimação exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação coletiva em defesa dos interesses dos investidores do mercado de capitais nos termos da Lei 7.913/1989: somos da opinião que, a exemplo dos Estados Unidos da América, da França e da Itália, a legitimação para a propositura de ações coletivas deveria ser estendida à CVM, às agências regulatórias e às associações que tenham entre seus fins institucionais a proteção dos investidores do mercado de valores mobiliários, o que dependeria, a nosso ver, de alteração do art. 1.° da Lei 7.913/1989. A partir da análise do direito comparado, fazemos as seguintes sugestões. para o caso brasileiro: (i) a adoção do dispositivo conhecido como short-swing profits previsto na Seção 16(b) do Securities Exchange Act, também adotado por países como Japão, China e México, que automaticamente reverte à companhia os lucros decorrentes de compras e vendas realizadas em prazo inferior a seis meses por administradores e outros insiders internos, independentemente da prova do uso de informações privilegiadas na negociação de valores mobiliários, ou, alternativamente, a adoção de obrigação de divulgação prévia de intenção de negociação por parte
    de tais administradores e insiders internos; e (ii) aumento do limite máximo da multa administrativa estabelecida pela CVM, que atualmente consiste em até três vezes o benefício auferido pelo insider, para nos alinharmos com jurisdições que estabeleçam multas administrativas mais severas, como é o caso da França e da Itália, que prevêem punição máxima de dez vezes o benefício auferido, ou então a Espanha, a Argentina e a China, que estabelecem a punição máxima de cinco vezes o benefício auferido
  • Data de criação/publicação: 2007
  • Formato: 245 p.
  • Idioma: Português

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