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Compensação financeira pela exploração de recursos minerais: regra matriz de incidência

Hernandez, Fernanda Guimarães

Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP; Universidade de São Paulo; Faculdade de Direito 2010-06-08

Acesso online. A biblioteca também possui exemplares impressos.

  • Título:
    Compensação financeira pela exploração de recursos minerais: regra matriz de incidência
  • Autor: Hernandez, Fernanda Guimarães
  • Orientador: Carvalho, Paulo de Barros
  • Assuntos: Contribuição De Melhoria; Direito Econômico; Fazenda Pública; Lançamento Tributário; Recursos Minerais; Receita Pública (Direito Financeiro); Pesquisa Mineral; Constitution Of The Federative Republic Of Brazil 1988 Article 20 - §1º; Pecuniary Obligation; Mineral Resources; Royalty
  • Notas: Tese (Doutorado)
  • Descrição: Os recursos minerais são considerados bens públicos dominicais por serem estes os únicos passíveis de exploração econômica para geração de receitas pelo Estado, em razão de não estarem afetados a uma destinação específica do Estado e, tampouco, poderem ser livremente utilizados pela coletividade. A Constituição Federal autoriza a concessão da lavra dos recursos minerais, incidindo sobre o faturamento líquido advindo da exploração destes bens a denominada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), receita originária patrimonial da União, cujo regime jurídico encontra-se delimitado pela Constituição Federal, nos seus artigos 5o, II; 20, IX, e § 1o; 176; 37; 155, X, b e 225, § 2o. A competência para legislar sobre a CFEM é privativa da União Federal. Tem-se como inconstitucionais, em consequência, leis de Estados e do Distrito Federal que disponham sobre a CFEM, por não se incluírem nos casos de exercício da competência concorrente. É do DNPM a competência para fiscalização e arrecadação da CFEM e é da Procuradoria Federal junto à autarquia, a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da competente execução. São dedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo da CFEM, todas as despesas pagas ou incorridas pelo minerador, relativas ao transporte e ao seguro, desde a extração da substância mineral até a entrega do produto mineral comercializado, bem como o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais (incidido), e não apenas do montante recolhido ao Estado (apurado e pago); e o IOF, devido em razão das vendas da mencionada substância mineral como ativo financeiro. No caso de mora no pagamento da CFEM são devidos os juros, na forma estabelecida no artigo 406 do Código Civil, no período em que inexistente lei específica acerca do assunto. Entre julho de 2000 e janeiro de 2001, os juros são aqueles fixados em lei especial a respeito do tema: a Lei nº 9.993/00. E, no pertinente a fatos geradores ocorridos após o início da vigência e eficácia da Lei nº 11.941/09, deve ser observada a legislação aplicável aos tributos federais, qual seja, a Lei nº 9.430/96, que determina a incidência da taxa SELIC, acrescido o percentual de 1% no mês do efetivo recolhimento. Tem-se como legítima a inscrição do devedor de CFEM no CADIN, contanto que este cadastro seja visto como veículo meramente informativo e não constitua sanção política a compelir o particular ao pagamento de importâncias, não podendo caracterizar-se como modo indireto de cobrança, à margem do devido processo legal. O prazo de decadência para que o DNPM constituía créditos de CFEM é de cinco anos. Em que pese a CFEM constituir obrigação pecuniária de natureza não tributária, sua cobrança obedecerá ao rito estabelecido na Lei nº 6.830/80, por se tratar de receita financeira de autarquia federal DNPM.
  • DOI: 10.11606/T.2.2010.tde-08072011-134753
  • Editor: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP; Universidade de São Paulo; Faculdade de Direito
  • Data de criação/publicação: 2010-06-08
  • Formato: Adobe PDF
  • Idioma: Português

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