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Políticas de solução de conflitos administrativos adequação e racionalidade

Bruno Lopes Megna Carlos Alberto de Salles

432 p + 12 anexos

Localização: FD - Fac. Direito    (E4-36-31 DBC Versão corrigida )(Acessar)

  • Título:
    Políticas de solução de conflitos administrativos adequação e racionalidade
  • Autor: Bruno Lopes Megna
  • Carlos Alberto de Salles
  • Assuntos: POLÍTICA ADMINISTRATIVA; SOLUÇÃO DE CONFLITO; PROCESSO ADMINISTRATIVO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; POLÍTICAS PÚBLICAS
  • Notas: Tese (Doutorado)
  • Descrição: Diante da exortação para que a Administração Pública use meios “adequados” de resolução de disputas, questiona-se: o que qualifica um método como “adequado” à solução de conflitos administrativos? Qual racionalidade deve pautar essa resposta? A hipótese trabalhada é de que efeitos socioeconômicos sistêmicos sejam um critério definidor da adequação. Tomam-se como marcos teóricos, do direito processual, os movimentos dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, da instrumentalidade e do acesso à Justiça, e, do direito administrativo, os da processualidade e da consensualidade administrativa; vale-se, ainda, do “Direito e Economia” como apoio de análise. Por entender que tal estudo requer visão mais ampla do que a tradicionalmente focada no Judiciário, propõe-se, na Parte I, sejam dados dois passos para trás, a fim de se mapear o panorama do tratamento de conflitos na Administração e revisitar algumas premissas teóricas. Para tanto, analisam-se as dimensões objetiva-substancial, subjetiva- institucional e formal-procedimental dos conflitos administrativos (Capítulo 1), das soluções possíveis (Capítulo 2) e dos métodos disponíveis (Capítulo 3). Na Parte II, dá-se um passo adiante, mas ainda atrás da abordagem tradicional, a fim de se exercitar uma análise da dinâmica e das repercussões de certos agrupamentos de conflitos administrativos: os de cobrança tributária, em que se constata que o comportamento de contribuintes pode variar a depender da política de tratamento do conflito vigente (Capítulo 4), fornecimento público de medicamentos, em que certos métodos induzem escolhas trágicas e ilusões de suficiência na solução de demandas (Capítulo 5) e contratos de infraestrutura, em que módulos consensuais têm inflexão nas relações negociais administrativas (Capítulo 6). Ao final, confirma-se parcialmente a hipótese de trabalho, e se sustenta
    a tese de que o tratamento de conflitos administrativos deve ser racionalmente programado como política (policy) pública e deve se valer da comparação dos impactos sistêmicos eventualmente decorrentes do emprego de diferentes alternativas processuais, porém, deve também passar por escolhas públicas, as quais devem olhar não só para os impactos sabidos, mas também admitir falhas, contradições e o que não se sabe do sistema desenhado. Cabe, assim, dentro das balizas constitucionais, usar da política de tratamento de conflitos como instrumento de direcionamento da atuação estatal e de persecução de objetivos jurídico-políticos. Dentre tais objetivos, destaca-se o potencial de, por meio dessa política, democratizar a relação entre Estado e cidadão e a promoção da eficiência do diálogo desses atores, por meio de ferramentas do sistema multiportas de solução de conflitos
  • Data de criação/publicação: 432 p + 12 anexos
  • Idioma: Português

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