O aumento da pena-base em virtude das circustâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal
Miguel Reale Júnior
Araújo, Marina Pinhão Coelho, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal São Paulo : Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-
São Paulo Thomson Reuters Revista dos Tribunais 2017
A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada
Miguel Reale Júnior
Araújo, Marina Pinhão Coelho, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal São Paulo : Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-
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O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (súmula 443/STJ)
Luciano Anderson de Souza
Araújo, Marina Pinhão Coelho, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal São Paulo : Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-
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A incidência de mais de uma causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/06 não implica a automática majoração da pena acima do mínimo (2/3) na terceira fase, pois a sua exasperação exige fundamentação concreta
Mariângela Gama de Magalhães Gomes
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No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito
Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró
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A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base
Miguel Reale Júnior
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O art. 40 da Lei 11.343/06 conferiu tratamento mais favorável às causas especiais de aumento de pena, devendo ser aplicado retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei 6.368/76
Mariângela Gama de Magalhães Gomes
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É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2°, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova
Luciano Anderson de Souza
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O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime
Miguel Reale Júnior
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O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano : (Súmula 243 do STJ)
Alamiro Velludo Salvador Netto
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