O agente que transporta entorpecente no exercício da função de "mula" integra organização criminosa, o que afasta a aplicação da minorante estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
Mariângela Gama de Magalhães Gomes
Araújo, Marina Pinhão Coelho, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal São Paulo : Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-
São Paulo Thomson Reuters Revista dos Tribunais 2017
É possível que a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida
Mariângela Gama de Magalhães Gomes
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O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga
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A incidência de mais de uma causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/06 não implica a automática majoração da pena acima do mínimo (2/3) na terceira fase, pois a sua exasperação exige fundamentação concreta
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Não é cabível a concessão de indulto ao crime de tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06
Mariângela Gama de Magalhães Gomes
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O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente
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O art. 40 da Lei 11.343/06 conferiu tratamento mais favorável às causas especiais de aumento de pena, devendo ser aplicado retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei 6.368/76
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Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente
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A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa
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A Lei 11.343/06 aboliu a majorante da associação eventual para o tráfico prevista no artigo 18, III, primeira parte, da Lei 6.368/76
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