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O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (súmula 443/STJ)

Luciano Anderson de Souza

Araújo, Marina Pinhão Coelho, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal São Paulo : Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-

São Paulo Thomson Reuters Revista dos Tribunais 2017

Localização: FD - Fac. Direito    (Q2-35-17 v.9 t.3 DBC )(Acessar)

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A distinção entre concurso formal próprio e impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos

Alamiro Velludo Salvador Netto

Araújo, Marina Pinhão Coelho, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal São Paulo : Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-

São Paulo Thomson Reuters Revista dos Tribunais 2017

Localização: FD - Fac. Direito    (Q2-35-17 v.9 t.3 DBC )(Acessar)

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O aumento da pena-base em virtude das circustâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal

Miguel Reale Júnior

Araújo, Marina Pinhão Coelho, coordenação Teses jurídicas dos tribunais superiores : direito penal São Paulo : Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017 v. 1-

São Paulo Thomson Reuters Revista dos Tribunais 2017

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A incidência de mais de uma causa de aumento prevista no art. 40 da Lei 11.343/06 não implica a automática majoração da pena acima do mínimo (2/3) na terceira fase, pois a sua exasperação exige fundamentação concreta

Mariângela Gama de Magalhães Gomes

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É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2°, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova

Luciano Anderson de Souza

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O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga

Mariângela Gama de Magalhães Gomes

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O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime

Miguel Reale Júnior

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O art. 40 da Lei 11.343/06 conferiu tratamento mais favorável às causas especiais de aumento de pena, devendo ser aplicado retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei 6.368/76

Mariângela Gama de Magalhães Gomes

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No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito

Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró

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A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base

Miguel Reale Júnior

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